SCIE Ampliação em Lar de Idosos

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xmassas
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SCIE Ampliação em Lar de Idosos

Mensagem por xmassas »

Bom dia,
Estou a fazer um projecto de segurança para uma ampliação para um Lar de Idosos, e como nesta altura ainda é uma questão relativamente nova, estou com algumas duvidas.

Esta Ampliação tem 7 quartos individuais e 3 duplos, desembolse-se ao nível do RC e tem uma sala de pessoal e uma de utentes.

Penso ser uma instalação da 1º categoria utilização-tipo V, podendo ser um local de risco D e E.

Se possível confirmem-me ou não.


CMP
Xmassas


Cumprimentos,
Xmassas

Já dizia um vizinho meu há uns bons anos atrás:
" Aí, ó menino olha que a electricidade é tramada, morde sem nós a vermos" :D :D :D :idea:
magisi
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Re: SCIE Ampliação em Lar de Idosos

Mensagem por magisi »

CAPÍTULO II
Caracterização dos edifícios e recintos
Artigo 8.º
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
1 — Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes
utilizações-tipo:
a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou
partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou
multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e
as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos
residentes;
b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou
partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de
veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos
delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios
ou partes de edifícios onde se desenvolvem actividades
administrativas, de atendimento ao público ou de serviços,
nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais,
conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes
de profissionais liberais, espaços de investigação não
dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de
socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;
d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes
de edifícios recebendo público, onde se ministrem acções
de educação, ensino e formação ou exerçam actividades
lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou
não incluir espaços de repouso ou de dormida afectos aos
participantes nessas acções e actividades, nomeadamente
escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-deinfância,
centros de formação, centros de ocupação de
tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de
juventude;
e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde
a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados
à execução de acções de diagnóstico ou à prestação
de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento,
ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes
de factores de natureza física ou psíquica, ou onde
se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente
hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas,
dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico,
de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios
de análises clínicas, bem como lares, albergues,
residências, centros de abrigo e centros de dia com actividades
destinadas à terceira idade;
f) Tipo VI «espectáculos e reuniões públicas», corresponde
a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes
ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados
a espectáculos, reuniões públicas, exibição de meios
audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto
religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes
e desenvolver as actividades referidas em regime não
permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas,
coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de
dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios
de gravação, auditórios, salas de conferências, templos
religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não
classificáveis na utilização-tipo X;
g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a
edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo
alojamento temporário ou exercendo actividades de
restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva
ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos
turísticos, alojamento local, estabelecimentos de restauração
ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos
num estabelecimento escolar, residências de estudantes e
colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques
de campismo e caravanismo, que são considerados espaços
da utilização-tipo IX;
h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde
a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público,
ocupados por estabelecimentos comerciais onde se
exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos
ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior
desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados
a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais,
constituindo espaço de interligação entre a via pública e
esses meios de transporte, com excepção das plataformas
de embarque ao ar livre;
i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios,
partes de edifícios e recintos, recebendo ou não
público, destinados a actividades desportivas e de lazer,
nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos,
autódromos, motódromos, kartódromos, campos
de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões
desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem,
ginásios e saunas;
j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a
edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público,
destinados à exibição de peças do património histórico
e cultural ou a actividades de exibição, demonstração e
divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente
museus, galerias de arte, oceanários, aquários,
instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços
de exposição destinados à divulgação científica e técnica,
desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
l) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios
ou partes de edifícios, recebendo ou não público,
destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar
os documentos para consulta ou visualização no próprio
local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e
arquivos;
m) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde
a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre,
não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício
de actividades industriais ou ao armazenamento de
materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas
de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares
destas actividade.

Atendendo ao novo DL 220/2008, está correcto como acima disponibilizo informação legislativa , caso seja de risco D ou E, depende do grau de risco do edificio(questão técnica pessoal)

Abraço
Magisi
Safety First
TSHST
Marcelo Gil Simões
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