https://dre.pt/application/conteudo/116130015
1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:
a) Instalações elétricas do tipo A com potências su-
periores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as
que alimentem instalações temporárias, com potências
superiores a 41,40 kVA;
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em
imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências
a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público e entrada em exploração
1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:
b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:
Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter
temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde
que a potência da instalação seja igual ou inferior a
6,90 kVA;
- Desaparece a figura do "projecto simplificado"
Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, constitui título bastante:
O termo de responsabilidade pela execução da
instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º,
e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente
assinada pelo técnico responsável, quando a instalação
elétrica não careça de projeto;