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As UPS que servem para alimentar as bobines de corte Mn, devem também elas possuir uma botoneira de corte...
Vem no
Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios:
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Artigo 75.º
Unidades de alimentação ininterrupta
1 — Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde
existam unidades de alimentação ininterrupta de energia
eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos
sinalização desse facto, independentemente da potência
em causa.
2 — As instalações eléctricas fixas servidas por unidades
de alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos,
de uma botoneira de corte de emergência que corte todos
os circuitos alimentados com base nessas unidades.
3 — As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem
localizar-se:
a) Nos acessos aos compartimentos, quando as instalações
referidas no n.º 2 sirvam até três compartimentos
contíguos;
b) No acesso principal dos espaços do edifício afectos à
utilização-tipo servida pelas instalações referidas no n.º 2
do presente artigo, nos restantes casos.
4 — Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras
de corte também devem ser nele localizadas.
Artigo 76.º
Quadros eléctricos e cortes de emergência
1 — Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista
ou em armários próprios para o efeito sem qualquer outra
utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre de
obstáculos de qualquer natureza, permitindo a sua manobra
e estar devidamente sinalizados, quando não for fácil a
sua identificação.
2 — Os quadros eléctricos situados em locais de risco
B, D, E ou F, e em vias de evacuação devem satisfazer as
seguintes condições:
a) Possuir invólucros metálicos, se tiverem potência
estipulada superior a 45 kVA, mas não superior a 115 kVA,
excepto se, tanto a aparelhagem como o invólucro, obedecerem
ao ensaio do fio incandescente de 750ºC/5 s;
b) Satisfazer o disposto na alínea anterior e ser embebidos
em alvenaria, dotados de portas da classe E 30, ou
encerrados em armários garantindo classe de resistência
ao fogo padrão equivalente, se tiverem potência estipulada
superior a 115 kVA.
3 — A potência estipulada de cada quadro deve ser entendida
como a correspondente ao somatório das potências
nominais dos aparelhos de protecção dos alimentadores
que lhes possam fornecer energia simultaneamente.
4 — No posto de segurança das utilizações-tipo II a XII
da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem existir botoneiras
de corte geral de energia eléctrica da rede e de todas as
fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente
sinalizadas.
Artigo 77.º
Protecção dos circuitos das instalações de segurança
1 — Os circuitos de alimentação das instalações referidas
no n.º 4 do artigo 72.º e os indispensáveis ao funcionamento
de locais de risco F devem ser independentes
de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer
ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num
circuito não perturbe os outros.
2 — Os circuitos de alimentação de equipamento de
pressurização de água para combate a incêndio e de ventiladores
utilizados no controlo de fumo devem ser dimensionados
para as maiores sobrecargas que os motores possam
suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.
3 — Os circuitos eléctricos ou de sinal das instalações
de segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e
acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos,
ou protegidos, por elementos que assegurem em caso
de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à
operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente
respeitando as disposições do artigo 16.º com os escalões
de tempo mínimos constantes do quadro XXXIV