Dec Lei 26/2010

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ferralhas
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Dec Lei 26/2010

Mensagem por ferralhas »

Boas..
Estive a ler o Dec. Lei 26/2010, publicado recentemente, e na minha opinião termina a necessidade de projecto aprovado ou inspecção (electricidade, gás,... todas as especialidades, excepto arquitectura que será analisada pelos técnicos das câmaras) na fase de lincenciamento ou pedido de utilização de uma edificação(o que muito sinceramente concordo, pois as câmaras municipais muitas das vezes nem sabem quais as instalações que carecem ou não de projecto).

No entanto, não sendo revogado o Dec Lei 272/92 (mais propriamente o art. 6º) , o 517/80 e o Dec. Lei 101/2007 (que definem quais as instalações que carecem ou não de projecto, e a constituição do mesmo), conforme se pode verificar no art. 6º do presente Dec. Lei 26/2010, no meu entender, para o fornecimento de energia (no final do contrato de obras, que termina com a caducidade da licença de construção) existirá a necessidade de apresentar um certificado de exploração emitido por uma entidade competente (delegações regionais do Ministério da Industria e Energia ou associação inspectora de instalações eléctricas).
Logo, ao solicitar uma inspecção a qualquer uma destas entidades, pode existir a necessidade de um projecto devidamente aprovado por estas entidades, conform se tratem de instalações do TIPO A, B ou C.
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LinceS@T
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Re: Dec Lei 26/2010

Mensagem por LinceS@T »

O artigo 13º
Diz isto:
São fixados em diploma próprio os projectos das especialidades e outros estudos e as certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar.
8 — A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade
subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
9 — A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.
10 — O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a verificação aleatória dos projectos neles referidos e da sua execução.

Artigo 20º

8 — As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades e outros estudos que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua
apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

cumprimentos
Saber não ocupa espaço.
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