Decreto-Lei n.º 224/2015 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios)

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Decreto-Lei n.º 224/2015 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios)

Mensagem por joaoosvaldo »

Foi publicado no Diário da República n.º 198/2015, I Série, de 9 de outubro, o Decreto-Lei n.º 224/2015, do Ministério da Administração Interna, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, e procede à sua republicação no anexo II ao presente diploma.

Notas:
- O presente diploma procede a alguns ajustamentos, clarificando alguns aspetos do articulado e corrigindo erros ou gralhas e harmonizando requisitos técnicos, mantendo-se inalterados os aspetos basilares do Decreto-Lei n.º 220/2008;
- Procede-se, contudo, a ajustamentos relativos à periodicidade das inspeções, de acordo com a experiência prática e o ciclo de manutenção dos equipamentos e instalações, e é dado um tratamento específico à matéria relativa aos recintos itinerantes e provisórios;
- É acautelada a possibilidade de se apresentarem projetos relativos a edifícios existentes, de acordo com o estipulado no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, mas cujo cumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios se torna impraticável, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela ANPC, assim como a necessidade de alteração do articulado relativo às medidas de autoproteção, clarificando a necessidade de a ANPC emitir parecer sobre as mesmas;
- A título de regime transitório, dispõe o Artigo 5.º:
> os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação (n.º 1);
> até à implementação do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada em papel, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser entregue à Autoridade Nacional de Proteção Civil nos termos definidos no n.º 2 do art. 5.º;
> o presente diploma entra em vigor 45 dias após a data sua publicação (23.11.2015), excetuando-se, para efeito de emissão de regulamentação, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o qual entra em vigor 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma (n.ºs 1 e 2 do art. 8.º).
Anexos
DL 224-2015.pdf
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Cumprimentos,

João Osvaldo Sousa


Email: joaoosvaldo@eletricidade.net
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