Dispensa da protecção contrasobrecargas

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danieljpires
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Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por danieljpires »

Bom dia,

Estou com uma obra em que o regulamento contra incendio indica que as maquinas de desenfumagem de incendio sejam protegidas unicamente com aparelhagem de protecção curto-circuitos proibindo a aparelhagem de protecção contrasobrecargas.

Este ponto do regulamento de segurança (artigo 77 ponto 2 da portaria 1532/2008) contradiz as RTIEBT pois o mesmo só permite a dispensa da aparelhagem de protecção contrasobrecargas em locais que não sejam classificados como BE2 (473.1.2 das RTIEBT), mas os ventiladores de desenfumagem estão colocados em zonas BE2 .

Que deverrei fazer cumprir um regulamento e não cumprir o outro?
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por joaoosvaldo »

O que diz é o seguinte:
Os circuitos de alimentação de equipamento de pressurização de água para combate a incêndio e de ventiladores utilizados no controlo de fumo devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.
O que não leva protecção contra sobrecargas é a canalização/circuito de alimentação ao equipamento e a canalização deve estar dimensionada para o caso mais desfavorável, ou seja, utiliza o IT e com protecção apenas por disjuntor preferencialmente da curva D e cabos resistentes ao fogo e dimensionados para o caso mais desfavorável de consumo dos equipamentos. Agora o equipamento deve ter as suas protecções porque senão estes em vez de serem a solução para um problema podem agravar o mesmo.

Penso não estar enganado :? :!: Aguardemos outras opiniões.
Cumprimentos,

João Osvaldo Sousa


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danieljpires
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por danieljpires »

Levantei esta questão pois no meu etender as maquinas de desenfumagem devem funcionar mesmo que estejam a ser percorridas por correntes superiores a nominal,
NO meu entender o regulamento de segurança tem razão, em caso de incendio a maquina de desenfumagem tem que continuar a realizar a desenfumagem e os motores de bombagem de incendio tem que continuar a funcionar mesmo que estejam sobrecarregados e a ser percorridos por correntes que o possam danificar pemanentemente, pois se estao a funcionar significa que ha incendio.

Ou seja a integridade das pessoas em primeiro e as maquinas e condutores em segundo ou seja não poderiamos utilizar nem disjuntores nem reles de protecção ao motor para contra-sobrecargas e unicamente a utilização fusiveis do tipo aM (unico material que garante unicamente a protecção contra-circuitos alem do aR)

A RTIEBT só permite a dispensa de protecção contra-sobrecargas em locais que não estejam localizados em zonas BE2 e outras condicionantes que não seriam cumpridos pelas maquinas de desenfumagem e bombagem de água.
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por jaimereis »

o colega João está correcto, os motores tem que estar protegidos contra sobrecargas( vulgo rele termico), imaginemos que este está a funcionar, e pode agarrar ( exemplo: rolamento gripou) , sem protecção aquece e é outro foco de incendio

os motores electricos levam sempre o rele termico, sempre!

ou disjuntor-motor.....
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por danieljpires »

entao não irei cumprir o artigo do regulamento contra-incendio que indica que so poderei utilizar protecções contra-circuitos e assim em caso de incendio e caso a maquina pare porque a protecção contra sobrecargas actuou e uma pessoa morreu por a protecção contra-sobrecargas ter parado maquina em questão...vou estar numa posição muito delicada caso me levassem ao tribunal...

Eu sei que os motores tem que ter uma protecção contra sobrecargas mas o regulamento de segurança e o artigo 24 e 25 da constituição portuguesa que basicamente diz que pessoas em primeiro maquinas em segundo lugar esta errada?

Estão a perceber o porque levantei a questão?

Caso haja incendio a maquina esta a bombear agua ou esta a realizar a desenfumagem por alguma razão a protecção contra sobrecargas actua a maquina deixa de funcionar por corte das protecções e as pessoas intoxicam ou morrem carbonizadas...
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por jaimereis »

tem razão na sua questão, realmente é uma contradição nos dois regulamentos , um diz o contrario do outro

mas imagine outra, o ventilador de desenfumagem arranca por comando horario ou porque a central de CO registou os 50 ppm e dá ordem para trabalhar a 1ª velocidade, entretanto agarra, como não tem protecção , vai aquecer......não existia incendio ....e agora há.....
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por danieljpires »

a pessoa morre sufocada por monoxido de carbono pelo menos não tem as dores de ser crbonizada viva....na suiça chama-se eutanasia..hehe

Estou a brincar...

Levantei este tema por ser interresante e contradizer 2 regulamentos....
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por jaimereis »

realmente é uma questão que eu ja levantei em varios edificios, mesmo muito recentes...e a resposta que me deram foi ..."nas instalações electricas mandam as RTIEBT...."

o mal disto, é que no nosso pais nunca existiu uma comissão tecnica que fizessem os regulamentos de raiz, apenas meia duzia de politicos mal formados pegaram em legislações estrangeiras ( não digo que estejam incorrectas), botaram numa panela mexeram muito bem e saíu o que saíu, uma salganhada...

é que não é só as norma electricas e de segurança estão divergentes, tambem as de arquitetura estão....
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por danieljpires »

Em relação a legislação primeiro manda a constituição portuguesa que é clara em questão de segurança das pessoas,

Caso um regulamento directamente ou indirectamente contrarie qualquer ponto da constituição automaticamente deixará deser valido pois como disse anteriormente a constituição portuguesa esta em primeiro lugar que qualquer outra lei redigida no nosso pais.

O que tenho feito actualmente é transcrever o ponto do regulamento de segurança explicar as razões porque não coloco a protecção contra sobrecargas nos equipamentos de bombagem de incendio e desenfumagem e no fim coloco os artigos da constituição portuguesa e em CERTIEL nem DRE nem camaras estão acima... (não se esqueçam que essas maquinas aguentam durante 2h 400ºC).

Uma vantagem que temos é que a responsabilidade dos projectistas acaba após o projecto de electricidade ser aprovado pela entidade competente, no caso de segurança contra incendio a nossa responsabilidade continua duarante a vida do edifício...
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por joaoosvaldo »

Eu percebo a questão levantada mas quanto a mim o Regulamento de Segurança diz respeito apenas à canalização e não à protecção da própria máquina: "Os circuitos de alimentação de equipamento(...)", logo, não é uma contradição.

Quanto às pessoas em 1.º lugar sem dúvida que tem razão mas como já foi explicado se não tiver protecção na máquina o problema que até poderia não ser grave vai tornar-se grave ou seja é ainda pior. Não existem sistemas infalíveis para dar a volta à situação só se existisse para cada ventilador um de reserva que arranca-se em caso de falha do 1.º e isso sairía muito mais dispendioso.

Se o sistema for alimentado em IT, protegido por disjuntor da curva D, cabo resistente ao fogo, comprimentos máximos verificados (atenção que o disjuntor da curva D faz com que os comprimentos sejam menores do que com um da curva C), equipotencialização de todas as massas do IT e todas as outras condições do IT e ainda forem feitas as manutenções devidas às máquinas a probabilidade de acontecer um "desastre" é reduzida mas existe essa probabilidade de acontecer sem dúvida mas é como tudo, é um cálculo de custo benefício. Porque senão também nas descargas atmosféricas a probabilidade existe sempre embora reduzida por isso começavamos a encher todos os edifícios com pára-raios e DST's para o risco mais elevado o que seria um custo brutal.

Não esquecer que a nossa legislação no momento é das mais exigentes do Mundo e embora tenha "gralhas" se for cumprida evitam-se a maior parte dos acidentes.
Cumprimentos,

João Osvaldo Sousa


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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por danieljpires »

Este é um daqueles pontos que cada pessoa tera que fazer a sua interpretação e todas estarão correctas mas nenhuma completa...

Eu ate pensei calibrar os reles para a classe 4 (7.2xIr) em que so atuase aquando a aproximação da rotura do motor....

Num post anterior o Jaime indicou que caso não tivesse o rele os enrolamentos iriam fundir ou derreter, bem isto provoca unm defeito entre fases pelo que a protecção do fusivel aM iria actuar instantaneamente.

Normalmente os reles estão localizados no quadro de comando a montante do inicio da cablagem do motor logo o rele iria tambem ser uma protecção também contra sobrecargas da cablagem ( e assim voltamos a questão anterior)

Como dizia um professor meu "HAJA BOM SENSO" agora isso depende de cada um....

Tecnicamente sem divida iria colocar o rele mas regulado para uma sobrecarga maior, legalmente...depende da interpretação...

Vou ver se questiono a certiel sobre este caso pois tenho a certeza que ja levantou a duvida a muita gente.
Anexos
CLASSES RELES TERMICOS.pdf
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Re: Dispensa da protecção contrasobrecargas

Mensagem por joaoosvaldo »

Essa classe dos relés térmicos é válida apenas para o arranque salvo erro.

Depois coloque aqui a informação que a CERTIEL lhe der.
Cumprimentos,

João Osvaldo Sousa


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