Técnico Responsável Nivel 2
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
Boas, confusão onde?
Em termos de "projecto" é até 50kva.(é o que se tem debatido).
Na execução é o que está no artigo 5º.(como o jaimereis disse "para trabalhos de media não pode, nem em exploração")
Em termos de "projecto" é até 50kva.(é o que se tem debatido).
Na execução é o que está no artigo 5º.(como o jaimereis disse "para trabalhos de media não pode, nem em exploração")
Teoria é quando se sabe tudo mas nada funciona. Prática é quando tudo funciona mas ninguém sabe porquê... aqui alia-se a teoria à prática... nada funciona e ninguém sabe porquê!!
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
Já agora qual e a diferença do nível 2 para o nível 3? Também e ate 50kva? Ou e mais?
cumps
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
Artigo 4.º
(Técnicos responsáveis pelo projecto)
1- Salvo o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, só podem ser técnicos responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas os engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
2- Tratando-se de projectos de instalações eléctricas com tensão nominal igual ou superior a 60 kV, para assumir a responsabilidade é indispensável a experiência profissional, no âmbito do assunto versado no projecto, de, pelo menos, 2 anos para os engenheiros e de 4 para os engenheiros técnicos.
3- Tratando-se de projectos de instalações eléctricas de concepção simples, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que provem ter competência para o efeito e possuam habilitação considerada apropriada.
4- As instalações eléctricas de concepção simples, a que se refere o número anterior, são as de serviço particular de 5ª categoria definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, de potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos seguintes locais:
a) Locais residenciais ou de uso profissional;
b) Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;
c) Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão;
d) Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão.
5- Relativamente às competências de técnicos responsáveis pelo projecto referidas nos números anteriores serão atribuídos os seguintes níveis:
a) Nível I. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica;
b) Nível II. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 60 kV;
c) Nível III. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto das instalações eléctricas referidas nos n.os 3 e 4.
Artigo 5.º
(Técnicos responsáveis pela execução)
1- Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham pelo menos, 2 anos de experiência;
d) Electricistas com a categoria oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo competente sindicato com a data anterior a 30 de Abril de 1981;
e) Electricistas que provem possuir experiência profissional equivalente à dos técnicos referidos na alínea d) e tenham requerido a inscrição até 30 de Abril de 1981.
2- Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação eléctrica e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.
Artigo 6.º
(Técnicos responsáveis pela exploração)
1- Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
2- Para instalações de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito.
3- Quando a dimensão ou complexidade das instalações eléctricas o justificar, pode haver mais um técnico responsável pela exploração, devendo um deles exercer as funções de coordenador e considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
4- Relativamente às competências referidas nos n.os 1 e 2, serão atribuídos os seguintes níveis:
a) Nível I. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer instalação eléctrica;
b) Nível II. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV.
o colega que criou este topico tem 22 anos, logo, só se aplica a alinea c) do ponto 1 artigo 5º
e pelo o documento que prova possuir, ele só tem categoria em execução nivel II, logo, o artigo 6º não se aplica
amigo Helio o nivel III em execução não existe, a DGE coloca II mas corresponde ao nivel III do artigo 4º que encontra no ponto 5 do mesmo artigo
(Técnicos responsáveis pelo projecto)
1- Salvo o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, só podem ser técnicos responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas os engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
2- Tratando-se de projectos de instalações eléctricas com tensão nominal igual ou superior a 60 kV, para assumir a responsabilidade é indispensável a experiência profissional, no âmbito do assunto versado no projecto, de, pelo menos, 2 anos para os engenheiros e de 4 para os engenheiros técnicos.
3- Tratando-se de projectos de instalações eléctricas de concepção simples, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que provem ter competência para o efeito e possuam habilitação considerada apropriada.
4- As instalações eléctricas de concepção simples, a que se refere o número anterior, são as de serviço particular de 5ª categoria definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, de potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos seguintes locais:
a) Locais residenciais ou de uso profissional;
b) Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;
c) Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão;
d) Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão.
5- Relativamente às competências de técnicos responsáveis pelo projecto referidas nos números anteriores serão atribuídos os seguintes níveis:
a) Nível I. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica;
b) Nível II. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 60 kV;
c) Nível III. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto das instalações eléctricas referidas nos n.os 3 e 4.
Artigo 5.º
(Técnicos responsáveis pela execução)
1- Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham pelo menos, 2 anos de experiência;
d) Electricistas com a categoria oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo competente sindicato com a data anterior a 30 de Abril de 1981;
e) Electricistas que provem possuir experiência profissional equivalente à dos técnicos referidos na alínea d) e tenham requerido a inscrição até 30 de Abril de 1981.
2- Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação eléctrica e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.
Artigo 6.º
(Técnicos responsáveis pela exploração)
1- Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
2- Para instalações de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito.
3- Quando a dimensão ou complexidade das instalações eléctricas o justificar, pode haver mais um técnico responsável pela exploração, devendo um deles exercer as funções de coordenador e considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
4- Relativamente às competências referidas nos n.os 1 e 2, serão atribuídos os seguintes níveis:
a) Nível I. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer instalação eléctrica;
b) Nível II. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV.
o colega que criou este topico tem 22 anos, logo, só se aplica a alinea c) do ponto 1 artigo 5º
e pelo o documento que prova possuir, ele só tem categoria em execução nivel II, logo, o artigo 6º não se aplica
amigo Helio o nivel III em execução não existe, a DGE coloca II mas corresponde ao nivel III do artigo 4º que encontra no ponto 5 do mesmo artigo
Jaime Reis
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham pelo menos, 2 anos de experiência;
Eu trabalhei 5 anos para uma empresa de nome individual, e 3 desses anos como oficial de 1º, mas sempre recebi recibos como praticante de 1ºano durante esses 5 anos, sendo assim tenho maneira de provar a minha experiencia?
Eu trabalhei 5 anos para uma empresa de nome individual, e 3 desses anos como oficial de 1º, mas sempre recebi recibos como praticante de 1ºano durante esses 5 anos, sendo assim tenho maneira de provar a minha experiencia?
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
Boas, se já estás inscrito para que queres saber da alinea c)? isso é para quem não está inscrito!helio206gti Escreveu:c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham pelo menos, 2 anos de experiência;
Eu trabalhei 5 anos para uma empresa de nome individual, e 3 desses anos como oficial de 1º, mas sempre recebi recibos como praticante de 1ºano durante esses 5 anos, sendo assim tenho maneira de provar a minha experiencia?
A tua inscrição é válida por 2 anos, depois tens de renovar!
Teoria é quando se sabe tudo mas nada funciona. Prática é quando tudo funciona mas ninguém sabe porquê... aqui alia-se a teoria à prática... nada funciona e ninguém sabe porquê!!
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
pois tens razao, eu nunca tive muito intresse nisto mas agora pressiso e nao sei nadaVarejo Escreveu:Boas, se já estás inscrito para que queres saber da alinea c)? isso é para quem não está inscrito!helio206gti Escreveu:c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham pelo menos, 2 anos de experiência;
Eu trabalhei 5 anos para uma empresa de nome individual, e 3 desses anos como oficial de 1º, mas sempre recebi recibos como praticante de 1ºano durante esses 5 anos, sendo assim tenho maneira de provar a minha experiencia?
A tua inscrição é válida por 2 anos, depois tens de renovar!

e se deixar passar o prazo sao 80€ de multa para renovar, ja agora quando e que posso pedir a carteira defenitiva?
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
Varejo Escreveu:Boas, se já estás inscrito para que queres saber da alinea c)? isso é para quem não está inscrito!helio206gti Escreveu:c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham pelo menos, 2 anos de experiência;
Eu trabalhei 5 anos para uma empresa de nome individual, e 3 desses anos como oficial de 1º, mas sempre recebi recibos como praticante de 1ºano durante esses 5 anos, sendo assim tenho maneira de provar a minha experiencia?
A tua inscrição é válida por 2 anos, depois tens de renovar!
Boas,
entretanto não tem de apresentar relação anual dos trabalhos em que assumiu a responsabilidade, como antigamente?
ohmico
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
ohmico Escreveu:Varejo Escreveu:Boas, se já estás inscrito para que queres saber da alinea c)? isso é para quem não está inscrito!helio206gti Escreveu:c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham pelo menos, 2 anos de experiência;
Eu trabalhei 5 anos para uma empresa de nome individual, e 3 desses anos como oficial de 1º, mas sempre recebi recibos como praticante de 1ºano durante esses 5 anos, sendo assim tenho maneira de provar a minha experiencia?
A tua inscrição é válida por 2 anos, depois tens de renovar!
Boas,
entretanto não tem de apresentar relação anual dos trabalhos em que assumiu a responsabilidade, como antigamente?
ohmico
penso que so para pedir a definitiva e que tenho de aprezentar X projectos assinados e aprovados, a provisoria da para ir sempre renovando de 2 em 2 anos, penso eu. . .
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
sim, tem que apresentar
se não tiver , por exemplo , duas ou três certificações positivas(é claro se tiver duas positivas e vinte negativas, o mais certo é fecharem a torneira), tem que ter um relatorio de alguem, que ateste os trabalhos que tem executado
se não tiver , por exemplo , duas ou três certificações positivas(é claro se tiver duas positivas e vinte negativas, o mais certo é fecharem a torneira), tem que ter um relatorio de alguem, que ateste os trabalhos que tem executado
Jaime Reis
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
eu tenho ido renovando a minha e ate agora nao tenho aprezentado nada 

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Re: Técnico Responsável Nivel 2
Boas, antigamente tinha de se apresentar "provas", actualmente não sei!
Teoria é quando se sabe tudo mas nada funciona. Prática é quando tudo funciona mas ninguém sabe porquê... aqui alia-se a teoria à prática... nada funciona e ninguém sabe porquê!!
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
eu ja e a segunda vez que vou renovar e nao me tem pedido nada, penso se quiser pedir a defenitiva e que tenho de aprezentar provas, mas e coisa que me vou informar quando la forVarejo Escreveu:Boas, antigamente tinha de se apresentar "provas", actualmente não sei!
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Re: Técnico Responsável Nivel 2
Antigamente era passada por 2 anos, depois podia-se apresentar a prorrogação do prazo de 2 anos, findo o qual teria que ser elaborado num impresso (normalizado), um relatório, bem como era apresentado um apêndice com os trabalhos realizados. Depois de enviado, analizado e aprovado, a DGE (na Altura) enviava o cartão definitivo. Agora passados tantos anos e com tantas alterações legislativas, não sei se se alterou alguma coisa.