Boas.
Alguém me sabe dizer que benefícios fiscais existem (se é que existem!) para um sistema fotovoltaico autónomo (sem ligação à rede) em local isolado.
Benefícios Fiscais para Instalação Autónoma Isolada
- joaoosvaldo
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Re: Benefícios Fiscais para Instalação Autónoma Isolada
Boas,
No caso de sistemas autónomos não há qualquer tipo de incentivo.
Cumprimentos,
Miguel
No caso de sistemas autónomos não há qualquer tipo de incentivo.
Cumprimentos,
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Re: Benefícios Fiscais para Instalação Autónoma Isolada
Quanto a benefícios só mesmo fiscais, esqueci-me de enumerar a pouco
• IVA a 13% na aquisição de equipamentos para utilização de energias renováveis;
• Benefícios fiscais até 30% dos gastos com energias renováveis, com o limite de 803€ (escalão 1 e 2 do IRS);
• IVA a 13% na aquisição de equipamentos para utilização de energias renováveis;
• Benefícios fiscais até 30% dos gastos com energias renováveis, com o limite de 803€ (escalão 1 e 2 do IRS);
- joaoosvaldo
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Re: Benefícios Fiscais para Instalação Autónoma Isolada
Cá vão os benefícios se mais alguém precisar:
IRS
“1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de €803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.”
Fonte: Artigo 73.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011).
IVA
O preço de custo do equipamento específico para sistemas Solares está sujeito à taxa intermédia de IVA de 13% (Artigo 18.º - Capítulo IV do CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado).
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA):
“Lista II – Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia
(…)
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.”
Fonte: Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /civa_rep/
IRC
É possível amortizar o investimento no sistema solar em apenas 4 anos para efeito de cálculo do IRC.
O Despacho Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, estipula um período mínimo de vida útil de 4 anos do sistema solar, para efeitos de reintegração e amortização do investimento. Esta medida permite uma redução no IRC anual, acumulável com outros incentivos, que pode ter um impacte substancial na recuperação do investimento. Os beneficiários são as empresas privadas e públicas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado.
Nota 1: O Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na Tabela II, Divisão I, Grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
"Máquinas, aparelho e ferramentas: 2250 - Equipamento de energia solar – 25".
Nota 2: O Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC.
IRS
“1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de €803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.”
Fonte: Artigo 73.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011).
IVA
O preço de custo do equipamento específico para sistemas Solares está sujeito à taxa intermédia de IVA de 13% (Artigo 18.º - Capítulo IV do CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado).
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA):
“Lista II – Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia
(…)
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.”
Fonte: Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /civa_rep/
IRC
É possível amortizar o investimento no sistema solar em apenas 4 anos para efeito de cálculo do IRC.
O Despacho Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, estipula um período mínimo de vida útil de 4 anos do sistema solar, para efeitos de reintegração e amortização do investimento. Esta medida permite uma redução no IRC anual, acumulável com outros incentivos, que pode ter um impacte substancial na recuperação do investimento. Os beneficiários são as empresas privadas e públicas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado.
Nota 1: O Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na Tabela II, Divisão I, Grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
"Máquinas, aparelho e ferramentas: 2250 - Equipamento de energia solar – 25".
Nota 2: O Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC.