Viva
Agradecia a vossa opinião sobre o seguinte;
Haverá algum contratempo no caso em que o instalador envia o Termo de Responsabilidade Execução (ITED 1) para a Anacom mas o de Projecto ainda não foi enviado pelo projectista?
Termo de Responsabilidade Execução
- Varejo
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Re: Termo de Responsabilidade Execução
Boas, o contratempo é que o projectista se pode entalar por não ter enviado o termo para a ANACOM!
Teoria é quando se sabe tudo mas nada funciona. Prática é quando tudo funciona mas ninguém sabe porquê... aqui alia-se a teoria à prática... nada funciona e ninguém sabe porquê!!
Re: Termo de Responsabilidade Execução
É o velho caso do projecto ser desenhado de acordo com a obra? 

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- Curioso
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Re: Termo de Responsabilidade Execução
UM ENGANO PODE OCORRER, ENTÃO DEVES COMUNICAR AO PROJECTISTA PARA ENVIAR O TERMO E DE SEGUIDA MANDAS O TEU..
-
- Curioso
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Re: Termo de Responsabilidade Execução
12
Artº 88º Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 — Compete ao ICP -ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto
no presente decreto -lei, através dos seus agentes de fiscalização ou
de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de
administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades.
2 — Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização
para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos
capítulos V e VI do presente decreto -lei, nomeadamente vistorias,
análise de projecto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são
suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades
detectadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis..
123/2009 de 21 de Maio - ITED
Contra Ordenação
Praticadas por
pessoa singular
Praticada por pessoa
colectiva
nº 1, 3 do Artº 59 € 500 a € 3740 € 5000 - € 44 891,81
nº 1 do Artº 69 € 250 - € 2000 € 1000 - € 44 891,81
n.º 2 do artigo 70.º € 500 a € 3740 € 5000 - € 44 891,81
Nº 1,2 do artigo 76º € 500 a € 3740 € 5000 - € 44 891,81
Artº 88º Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 — Compete ao ICP -ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto
no presente decreto -lei, através dos seus agentes de fiscalização ou
de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de
administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades.
2 — Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização
para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos
capítulos V e VI do presente decreto -lei, nomeadamente vistorias,
análise de projecto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são
suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades
detectadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis..
123/2009 de 21 de Maio - ITED
Contra Ordenação
Praticadas por
pessoa singular
Praticada por pessoa
colectiva
nº 1, 3 do Artº 59 € 500 a € 3740 € 5000 - € 44 891,81
nº 1 do Artº 69 € 250 - € 2000 € 1000 - € 44 891,81
n.º 2 do artigo 70.º € 500 a € 3740 € 5000 - € 44 891,81
Nº 1,2 do artigo 76º € 500 a € 3740 € 5000 - € 44 891,81