Caros colegas, sou téc encartado Pela DGE em execução, quando solicitei a carta depois de ter equivalência reconhecida pelo ministerio da educação, solicitei a carta em execução e exploração, ja perguntei varias pessoas sobre o que e a exploração, alguem poderia me dar um conceito correto.
Fiquei sabendo que e para instalações comerciais , orgãos publicos e para no caso de contrato de manutenção com instituições, será isso msmo.
outra coisa e se existe alguma legislação que obriga centros comerciais, restaurantes e locais de muita movimentação a apresentar relatorio com um prazo determinado tipo de 6 em 6 meses ou coisa do genero, sobre a situação da instalação electrica, se existe aonde se encontra, se alguem poder me mandar.
Muito obrigado, muito bom estar aqui.
Sobre a Carta da DGE
Re: Sobre a Carta da DGE
para se operar uma sala de quadros electricos de média ou baixa tensão, as normas dizem que o técnico entre outros documentos, deve esrar inscrito na DGEE com o nivel de exploração. eu por exemplo opero varis subestações de 30 e 6 KVe tive que averbar a exploração na DGEE e só possso operar até 30 KV inclusivé mais que essa tensão já tem que ser engenheiro electrotecnico (acho eu).Thunder Escreveu:Caros colegas, sou téc encartado Pela DGE em execução, quando solicitei a carta depois de ter equivalência reconhecida pelo ministerio da educação, solicitei a carta em execução e exploração, ja perguntei varias pessoas sobre o que e a exploração, alguem poderia me dar um conceito correto.
Fiquei sabendo que e para instalações comerciais , orgãos publicos e para no caso de contrato de manutenção com instituições, será isso msmo.
outra coisa e se existe alguma legislação que obriga centros comerciais, restaurantes e locais de muita movimentação a apresentar relatorio com um prazo determinado tipo de 6 em 6 meses ou coisa do genero, sobre a situação da instalação electrica, se existe aonde se encontra, se alguem poder me mandar.
Muito obrigado, muito bom estar aqui.
Re: Sobre a Carta da DGE
Viva Caros colegas, no que diz respeito às Instalações de Utilização de Energia Eléctrica de Serviço Particular que carecem de Técnico Responsável pela Exploração temos:
1—Instalações do tipo A de potência instalada
superior a 50 kVA.
2—Instalações do tipo B.
3—Instalações do tipo C de potência a alimentar
superior a 50 kVA que ultrapassem os limites da propriedade
privada.
4—Instalações estabelecidas em locais sujeitos a
riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede
seja superior a 50 kVA.
5 — Instalações dos seguintes estabelecimentos
recebendo:
5.1—Instalações referidas na alínea 3) do anexo I
cuja potência a alimentar pela rede seja superior a
50 kVA;
2046 Diário da República, 1.a série—N.o 65—2 de Abril de 2007
5.2—Estabelecimentos hospitalares e semelhante
do 1.o grupo;
5.3—Estabelecimentos de ensino, cultura, culto
e semelhantes do 1.o grupo;
5.4—Estabelecimentos comerciais e semelhantes
do 1.o grupo.
6 —Instalações de estabelecimentos industriais
que pertençam ao tipo C e empreguem mais de
200 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede
seja superior a 200 kVA.
7—Instalações de estabelecimentos agrícolas e
pecuários que pertençam ao tipo C e cuja potência
a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
8—Instalações de balneários que pertençam ao
tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja
superior a 50 kVA.
9 — .Instalações de Parques de Campismo e Marinas.
10 — Instalações de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA .
(Trata-se do Anexo V do DL 517/80 com as alterações introduzidas pelo DL 101/2007.)
No que diz respeito às obrigações do Técnico, estas encontram-se definidas no DR 31/83, de entre as quais se salienta a obrigatoriedade de realizar, pelo menos, duas visitas anuais e procedendo ao envio de um relatório à Direcção Regional de Economia da Região a que se encontra confinada a instalação em causa.
Muitos desconhecem, mas existem também instalações que mesmo não carecendo de um Técnico Responsável pela Exploração,carecem de uma visita anual:
1—Instalações do tipo A cuja potência instalada
esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
2—Instalações estabelecidas em locais sujeitos a
riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede
esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
3 — Instalações dos seguintes estabelecimentos
recebendo:
3.1—Instalações referidas na alínea 3) do anexo I
cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida
entre 20 kVA e 50 kVA;
3.2—Estabelecimentos hospitalares e semelhante
do 1.o grupo;
3.3—Estabelecimentos de ensino, cultura, culto
e semelhantes do 1.o grupo;
3.4—Estabelecimentos comerciais e semelhantes
do 1.o grupo.
4—Instalações de estabelecimento industriais que
pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas
ou tenham potência a alimentar pela rede compreendida
entre 50 kVA e 200 kVA.
5—Instalações de estabelecimentos agrícolas e
pecuários que pertençam ao tipo C e empreguem mais
de 50 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede
esteja compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
6—Instalações de balneários que pertençam ao
tipo C e cuja potência a alimentar pela rede esteja
compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.»
(Trata-se do Anexo VI do DL 517/80 com as alterações introduzidas pelo DL 101/2007.)
Cumps para todos,
1—Instalações do tipo A de potência instalada
superior a 50 kVA.
2—Instalações do tipo B.
3—Instalações do tipo C de potência a alimentar
superior a 50 kVA que ultrapassem os limites da propriedade
privada.
4—Instalações estabelecidas em locais sujeitos a
riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede
seja superior a 50 kVA.
5 — Instalações dos seguintes estabelecimentos
recebendo:
5.1—Instalações referidas na alínea 3) do anexo I
cuja potência a alimentar pela rede seja superior a
50 kVA;
2046 Diário da República, 1.a série—N.o 65—2 de Abril de 2007
5.2—Estabelecimentos hospitalares e semelhante
do 1.o grupo;
5.3—Estabelecimentos de ensino, cultura, culto
e semelhantes do 1.o grupo;
5.4—Estabelecimentos comerciais e semelhantes
do 1.o grupo.
6 —Instalações de estabelecimentos industriais
que pertençam ao tipo C e empreguem mais de
200 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede
seja superior a 200 kVA.
7—Instalações de estabelecimentos agrícolas e
pecuários que pertençam ao tipo C e cuja potência
a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
8—Instalações de balneários que pertençam ao
tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja
superior a 50 kVA.
9 — .Instalações de Parques de Campismo e Marinas.
10 — Instalações de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA .
(Trata-se do Anexo V do DL 517/80 com as alterações introduzidas pelo DL 101/2007.)
No que diz respeito às obrigações do Técnico, estas encontram-se definidas no DR 31/83, de entre as quais se salienta a obrigatoriedade de realizar, pelo menos, duas visitas anuais e procedendo ao envio de um relatório à Direcção Regional de Economia da Região a que se encontra confinada a instalação em causa.
Muitos desconhecem, mas existem também instalações que mesmo não carecendo de um Técnico Responsável pela Exploração,carecem de uma visita anual:
1—Instalações do tipo A cuja potência instalada
esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
2—Instalações estabelecidas em locais sujeitos a
riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede
esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
3 — Instalações dos seguintes estabelecimentos
recebendo:
3.1—Instalações referidas na alínea 3) do anexo I
cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida
entre 20 kVA e 50 kVA;
3.2—Estabelecimentos hospitalares e semelhante
do 1.o grupo;
3.3—Estabelecimentos de ensino, cultura, culto
e semelhantes do 1.o grupo;
3.4—Estabelecimentos comerciais e semelhantes
do 1.o grupo.
4—Instalações de estabelecimento industriais que
pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas
ou tenham potência a alimentar pela rede compreendida
entre 50 kVA e 200 kVA.
5—Instalações de estabelecimentos agrícolas e
pecuários que pertençam ao tipo C e empreguem mais
de 50 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede
esteja compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
6—Instalações de balneários que pertençam ao
tipo C e cuja potência a alimentar pela rede esteja
compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.»
(Trata-se do Anexo VI do DL 517/80 com as alterações introduzidas pelo DL 101/2007.)
Cumps para todos,
Sempre disposto a aprender e partilhar experiências com outros profissionais desta área.
Re: Sobre a Carta da DGE
Bem quanto a mim só me resta agradecer por todos so colegas utilizadores deste sitio pois esta informação muitas vezes não chega ao conhecimento de todos, mais uma vez um excelente trabalho realizado pelo colega DMCB.
Abraço.