O Manual de Ligações à Rede diz (p.47):
As caixas de contagem para alojar os equipamentos de medição inteligente (EMI) destinam-se a ser utilizados em edifícios dotados de uma ou mais instalações de utilização (vivendas unifamiliares, edifícios comerciais, prédios coletivos, etc.).
Nos edifícios de utilização individual, as caixas de contagem são previstas para colocação encastrada próximo da origem da instalação elétrica (de utilização), mas no exterior da habitação, ou no muro, no exterior da propriedade, sempre em local de fácil acesso à E-REDES, de forma a facilitar a leitura, verificação ou substituição do equipamento de medida e contagem. As caixas de contagem devem ter invólucros adequados que satisfaçam as características estipuladas no DMA-C62-805.
Nos edifícios do tipo coletivo ou similares, com várias instalações de utilização, as caixas de contagem podem ser instaladas no seu interior, mas localizadas no exterior das frações autónomas nas zonas comuns do edifício, por exemplo, nos patamares de entrada das habitações, em local de fácil acesso a partir do exterior. [DIT-C14-100]
As caixas de contagem devem ter invólucros adequados que satisfaçam as características estipuladas no DMA-C62-805.
Por sua vez, o DMA-C62-805 diz (p. 7 e 8 )
Conjunto Invólucro, porta e bucins
O conjunto invólucro e porta deve obedecer, no aplicável, ao especificado na norma NP EN
62208, considerando os seguintes requisitos particulares:
a) deve ter as dimensões interiores mínimas e máximas indicadas no Quadro 1;
b) deve ser de classe II de isolamento, segundo a norma IEC 61140;
c) ter, de preferência, as cores RAL 7035 (cinzento claro), RAL 9002 (cinzento), ou RAL 9010
(branco);
d) não ser propagador de chama;
e) não ser suscetível a aumentos de temperatura provenientes dos equipamentos elétricos que
contém, por forma a não alterar as características do material de que é feito;
f) deve possuir um revestimento de proteção adequado que, nas condições definidas na secção
5.3 , garanta a proteção por um período de tempo não inferior a 20 anos;
g) deve garantir, quando instalado na sua posição normal de serviço, conforme as instruções
do fabricante, o grau de proteção mínimo IP 44 – requisito a comprovar através da realização
do ensaio “E04-TIPO”;
h) deve possuir um índice de proteção mecânica de, pelo menos, IK 09 - requisito a comprovar
através da realização do ensaio “E03-TIPO”;
i) ser dotado de dois bucins para instalação nas zonas circulares (ver Figura A.2, Anexo A) que
virão a ser utilizadas para entrada e saída dos condutores. Os bucins devem ser de material
isolante, destinados a assegurar a manutenção e impermeabilização dos condutores. As
abas interiores dos bucins devem possuir um máximo de 5 mm de largura. Na Figura A. 2
(Anexo A) indica-se a disposição destas zonas circulares;
j) ser dotado de insertos metálicos roscados para fixação da placa de montagem.