Uma senhora me contatou para fazer o aumento de potencia de 13.70 para 37. Já sou inscrito na DGEG, liguei para e-rede e me disserem que tenho que o local tem que ter uma certificação feita pelo eletricista. Alguém sabe como devo prosseguir com este processo? e quais as fichas que tenho que preencher?
obrigada
Certificação para aumento de potência contratada
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Re: Certificação para aumento de potência contratada
Anexo Tabela, que podemos encontrar no manual das ligações, que penso poder ajudar.
Cumprimentos,
JM
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Re: Certificação para aumento de potência contratada
Boas!jtsilvamoura Escreveu: 11 fev 2022, 11:17 Anexo Tabela, que podemos encontrar no manual das ligações, que penso poder ajudar.
Só falta na tabela a questão da necessidade de projeto, que a EDP/E-Redes não informa os Clientes.
Cumps!
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Re: Certificação para aumento de potência contratada
Boas,
Eu diria que não tem de informar, tem é de seguir-se o que está na legislação.
O DL 96/2017 alterado pelo DL 61/2018 diz o seguinte:
Eu diria que não tem de informar, tem é de seguir-se o que está na legislação.
O DL 96/2017 alterado pelo DL 61/2018 diz o seguinte:
Ou seja, é necessário para todas as instalações com potência superior a 10,35 kVA alimentadas a partir da rede publica de distribuição.Artigo 5.º
Projeto
1 — É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:
a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;
b) Instalações elétricas do tipo B;
c) Instalações elétricas do tipo C, situadas em recinto públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
e) Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA;
2 — Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista subscreve e emite um termo de responsabilidade pelo projeto.
3 — Para efeitos do cálculo da potência referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
a) Os fatores de simultaneidade definidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria n.º 949 -A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;
b) As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.