Mário Escreveu: 16 abr 2018, 17:52
Boas
Electroo Escreveu: 16 abr 2018, 15:12
Boa tarde ainda sobre este assunto dos termos de responsabilidade.
Um técnico eletricista credenciado pela DGEG com habilitação para execução (BT(IU) - NIVEL 2) pode assinar termos de execução em BT até que valor de potencia?
E termos de exploração pode assinar até 10,35kVA
Obrigado,
Se só tens execução (nivel 2) podes executar sem limite.
Exploração só quem tem exploração é que pode assinar. (execução não assina exploração). Exploração assina execução.
O mais baixo é a execução, depois exploração, e no final projecto.
Cump.
Mário
Eu respondi em relação a esta afirmação "Se só tens execução (nivel 2) podes executar sem limite." - Técnico Responsável por Execução de Instalações Elétricas Baixa Tensão tem
limite!! Tal como o nome indica é BT - Baixa Tensão. Foi aqui que eu chamei a atenção pois como a minha certificação é de nível 2 sem que não posso ir além dos ditos 50 KVA nem tão pouco PT's.
Para ir acima dos 50 KVA e/ou PT's já é preciso exploração.
Penso que temos aqui um equivoco no português, pelo menos assim o entendi:
Execução é só nível 2 (pelo menos pelo que sei)
Exploração é nível 4
Projecto e Exploração é nível 5
Nota: Não sei como é para os técnicos mais antigos da DGEG, que só tem o nível 2....
Aqui creio que as principais diferenças são nas aulas teóricas, pois os mais antigos tiveram mecânica (qual hoje eles não ligam nada), e os actuais cursos já têm disciplinas de ITED e ITUR. Claro que na certificação vai haver diferença pois estes últimos já se podem inscrever a ANACOM ao invés dos mais antigos que têm que frequentas novas UFCD para poderem obter a certificação.
Relativamente ao ultimo ponto qual pessoalmente considero muito confuso principalmente pela falta de informação prestada só consigo entender o que está em Diário da República:
classificação das instalações elétricas em três tipos -
A, B, e C -, definindo, em seguida procedimentos simples e desmaterializados destinados a regular a atividade dos referidos profissionais. Tal atividade culmina sempre com a emissão de
declarações de responsabilidade ou c
onformidade do serviço prestado, seja o
projeto, a
execução da instalação ou a sua
inspeção final, para entrada em exploração.
Porém, as instalações elétricas de maior complexidade ou
maior potência, dos tipos A (c
om potência acima de 100 kVA) e B estão sujeitas a certificado de
exploração a emitir pela
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para entrada em exploração.
Classificação das instalações elétricas
As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto-lei, como:
a) Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
b) Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
c) Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.
Aqui ainda não é perceptivel.
CAPÍTULO IV
Exploração e conservação
SECÇÃO I
Exploração
Artigo 15.º
Técnico responsável pela exploração
1 - As seguintes instalações elétricas devem ser acompanhadas por técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam:
a) Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b) Instalações do tipo B;
c) Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
d) Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
e) Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela RESP superior a 41,4 kVA;
f) Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou alimentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
g) Instalações de estabelecimento industriais do tipo C, cuja potência seja superior a 250 kVA;
h) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários do tipo C, cuja potência seja igual superior a 250 kVA
Penso que aqui esclarece a sua questão, embora isto seja tudo muito confuso...