Bom dia,
Algumas das alterações...
- No nº 4 dos artº 29º e 59º foi introduzida a necessidade de comunicação prévia ao projetista do início da obra, sendo essa obrigação da responsabilidade do promotor da operação urbanística (ITUR) e do dono da obra (ITED).
- Nas obrigações do projetista, passou a constar nos artº 38º e 39º e 69º e 70º respetivamente para o ITUR e ITED – emitir o termo de responsabilidade e submetê-lo à ANACOM e ao promotor da obra/dono de obra no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do projeto.
Também foi alargado para 5 anos o período para frequência de acão de formação de atualização científica e técnica.
- Nas obrigações do instalador, passou a constar nos artº 43º e 76º respetivamente para o ITUR e ITED – emitir o termo de responsabilidade e submetê-lo à ANACOM, ao promotor da obra/dono da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário/administração ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação.
Também foi alargado para 5 anos o período para frequência de acão de formação de atualização científica e técnica.
Outros dois aspetos que realçamos:
- no nº 3 do artº 57º referente ao ITED, a criação de um Selo para identificação da infraestrutura - “Cumpre o ITED – Apto para Banda Larga”;
- no nº 1 do artº 81º também relativo ao ITED, a indicação que – “Os pedidos de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artº 62º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade de execução da ITED.”
Também o quadro contraordenacional e as coimas foram atualizados, nomeadamente acautelando o cumprimento dos aspetos acima referidos.
segue o decreto para leitura mais atenta.
https://dre.pt/application/conteudo/107785482
Decreto-Lei nº 92/2017 que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio
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Decreto-Lei nº 92/2017 que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio
Abraço
João Silva
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Re: Decreto-Lei nº 92/2017 que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio
Na sequencia do disposto no decreto de lei, poderá consultar o topico viewtopic.php?f=48&t=21188para informações sobre actualizações ITED/ITUR
Obrigado
Obrigado
Na pratica, a teoria é outra!