Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Obrigado pela rápida resposta.
A declaração é uma simples declaração da inscrição na OE?
Obg.
A declaração é uma simples declaração da inscrição na OE?
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- Velha Guarda
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
A declaração é pedida através deste formulário:
http://www.ordemengenheiros.pt/fotos/ed ... o20151.pdf
A declaração será: Instalações Elétricas de Serviço Particular - Até 60 KV
Tem um custo de 11€ e tem a validade de 1 ano.
Se deslocar á OE preenche lá este formulário e a declaração é dada na hora.
http://www.ordemengenheiros.pt/fotos/ed ... o20151.pdf
A declaração será: Instalações Elétricas de Serviço Particular - Até 60 KV
Tem um custo de 11€ e tem a validade de 1 ano.
Se deslocar á OE preenche lá este formulário e a declaração é dada na hora.
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- Curioso
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boa tarde.
como ja foi tudo, ou quase, respondido esta feito. So dizer que fiz o seguro na caixa de credito agricola e custou pouco menos de 200 euros.
como ja foi tudo, ou quase, respondido esta feito. So dizer que fiz o seguro na caixa de credito agricola e custou pouco menos de 200 euros.
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- Curioso
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Que eu saiba a inscrição ainda nao funciona. Ainda nao exista base de dados.
Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boa noite. Só soube do novo estatuto por aqui, mas continuo confuso... isto aplica-se a qualquer tecnico responsavel?
Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boa tarde, gostaria de saber onde posso encontrar uma base de dados de técnicos que possam assumir a responsabilidade de instalações.
Obrigado
Obrigado
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- Velha Guarda
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Penso que atualmente não existe. Com entrada do novo decreto lei é suposto haver uma plataforma onde cada TREIE se tem de inscrever e constar numa base de dados. No entanto essa plataforma ainda não existe.
Necessita dos serviços de um TREIE?
Necessita dos serviços de um TREIE?
Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boa tarde migjac,
Estou a estudar a hipótese, dado que tenho necessidade de implementar uma gestão eficiente de instalações. Gostaria de ter acesso a uma base de dados com os técnicos que podem assumir essa mesma responsabilidade.
Obrigado.
Estou a estudar a hipótese, dado que tenho necessidade de implementar uma gestão eficiente de instalações. Gostaria de ter acesso a uma base de dados com os técnicos que podem assumir essa mesma responsabilidade.
Obrigado.
Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boa tarde migjac,migjac Escreveu:A declaração é pedida através deste formulário:
http://www.ordemengenheiros.pt/fotos/ed ... o20151.pdf
A declaração será: Instalações Elétricas de Serviço Particular - Até 60 KV
Tem um custo de 11€ e tem a validade de 1 ano.
Se deslocar á OE preenche lá este formulário e a declaração é dada na hora.
essa declaração basta ser pedida na altura da entrega dos relatorios para serem anexados aos mesmos?
obrigado
cumps,
Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Estou há quase um mês à espera da declaração por parte da OERN.
Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
boas,
ontem liguei para a OET-Norte, e disseram-me que a declaração fica pronta de um dia para o outro e tem um custo de 3.50€. Perguntara-me até se queria que enviassem por correio ou se eu passava lá hoje para levantar.
Essa declaração serve para um ato de engenharia e tem a validade de um ano.
O que eu ainda não percebi e gostava que alguém me pudesse ajudar é que na DGE dizem uma coisa e na OET outra...
Na DGE dizem que para me inscrever (incrição sem custos) enquanto não está o SRIESP disponivel é necessário seguinte:
- Requerimento (que é preenchido na hora na DGEG)
- Apresentar declaração da respetiva ordem em como estou apto a usar o titulo profissional de engenheiro (ou seja a declaração anterior) e,
- comprovativo do seguro de responsabilidade civil e profissional (50.000,00€)
Na OET dizem que não tenho que me inscrever na DGE e que:
- A declaração pode ser pedida na altura que for necessário entregar na DGEG o relatorio modelo 937
Ora surgiu-me a possibilidade de ser TRIE de dois PT's como devo proceder?
Fazer as inspeçoes normalmente e entregar os relatorios, na altura devida, juntamente com a declaração?
Ou é necessário preencher algum termo de responsabilidade antes de assumir a instalação e entregar na DGEG juntamente com os documentos anteriores pedidos?
Sinto-me bastante confuso
obrigado pela ajuda
cumps.
ontem liguei para a OET-Norte, e disseram-me que a declaração fica pronta de um dia para o outro e tem um custo de 3.50€. Perguntara-me até se queria que enviassem por correio ou se eu passava lá hoje para levantar.
Essa declaração serve para um ato de engenharia e tem a validade de um ano.
O que eu ainda não percebi e gostava que alguém me pudesse ajudar é que na DGE dizem uma coisa e na OET outra...
Na DGE dizem que para me inscrever (incrição sem custos) enquanto não está o SRIESP disponivel é necessário seguinte:
- Requerimento (que é preenchido na hora na DGEG)
- Apresentar declaração da respetiva ordem em como estou apto a usar o titulo profissional de engenheiro (ou seja a declaração anterior) e,
- comprovativo do seguro de responsabilidade civil e profissional (50.000,00€)
Na OET dizem que não tenho que me inscrever na DGE e que:
- A declaração pode ser pedida na altura que for necessário entregar na DGEG o relatorio modelo 937
Ora surgiu-me a possibilidade de ser TRIE de dois PT's como devo proceder?
Fazer as inspeçoes normalmente e entregar os relatorios, na altura devida, juntamente com a declaração?
Ou é necessário preencher algum termo de responsabilidade antes de assumir a instalação e entregar na DGEG juntamente com os documentos anteriores pedidos?
Sinto-me bastante confuso

obrigado pela ajuda
cumps.
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- Velha Guarda
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Penso que não é necessário inscrever-se na DGEG até que a plataforma esteja disponível.
Para assumir a responsabilidade técnica terá que reunir os seguintes documentos:
- Declaração em que assume que está ao serviço de determinada empresa e que é o TREIE
- Termo de responsabilidade
- relatório mod 937 incm devidamente preenchido
- Seguro responsabilidade civil
- Documentação da ordem em que está devidamente habilitado.
Para assumir a responsabilidade técnica terá que reunir os seguintes documentos:
- Declaração em que assume que está ao serviço de determinada empresa e que é o TREIE
- Termo de responsabilidade
- relatório mod 937 incm devidamente preenchido
- Seguro responsabilidade civil
- Documentação da ordem em que está devidamente habilitado.
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- Velha Guarda
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Bom dia,
segue mais alguma informação:
http://www.certiel.pt/web/certiel/236;
site da DGGE (perguntas frequentes)
"
Exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular
Regime jurídico do acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular (Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro)
1 - Em que situações necessito de uma certificado de exploração?
Sempre que necessitar de proceder a uma ligação à rede ou nos casos em que necessitar efetuar alterações profundas a uma instalação elétrica, nomeadamente a alteração da potencia instalada da instalação elétrica.
2 - Estou inscrito no Colégio de Engenharia Eletrotécnica. Terei de me registar no sistema de registo das instalações elétricas de serviço particular (SRIESP)?
Sim. Pretende-se desta forma que o SRIESP seja uma forma transparente de listar os técnicos responsáveis no âmbito do projeto, execução e exploração.
3 - Tenho uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações da área das instalações elétricas de nível 4 ou inscrição na ordem profissional.
Para efeitos de registo, devo apresentar o seguro de responsabilidade civil?
Sim, o requisito de detenção de seguro, nos termos n.º 3 art.º 4.º (execução) e do n.º 4, do art.º 20.º (exploração) é um critério verificado no ato de registo para efeitos de acesso à atividade, nomeadamente nos casos da responsabilidade pela execução possa ser assumida por um técnico responsável pela execução a título individual.
4 - Desenvolvo atividade de TRIESP pela execução no âmbito de uma entidade instaladora, reconhecida como tal ao abrigo da Lei 14/2015. Devo apresentar um seguro tal como previsto no.º 3 art.º 4.º, ou basta o seguro exigido à entidade instaladora?
Se desenvolver a atividade no âmbito de uma entidade instaladora, a exigência de responsabilidade civil é transferida para a empresa.
5 - Sou engenheiro eletrotécnico. Devo-me inscrever no SRIESP como TRIESP?
A profissão regulamentada de TRIESP, nos vários domínios (projeto, execução ou exploração pressupõe o registo prévio, segundo o n.º 2, do art. 6.º da Lei 14/2015. Este registo permitirá disponibilizar no site da DGEG a lista dos profissionais devidamente reconhecidos para os devidos efeitos.
6 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como TRIESP, com título definitivo. A publicação da Lei n.º 14/2015 altera algumas das condições da minha inscrição?
Sim. A inscrição fica sujeita ao regime transitório previsto indicado no art. 34.º., ou seja, estará sujeito à frequência de uma formação de atualização, nos termos de uma portaria a publicar, a realizar no prazo de cinco anos contados a partir de 16 de agosto de 2015 (da data de entrada em vigor da referida lei).
7 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como TRIESP, com título provisório. A publicação da Lei n.º 14/2015 altera algumas das condições da minha inscrição?
Sim. Antes da caducidade do título provisório, deve proceder à regularização da situação junto da DGEG, para que a inscrição fique sujeita ao regime transitório indicado no art. 34.º, ou seja, estará sujeito à frequência de uma formação de atualização, nos termos de uma Portaria a publicar, no prazo de cinco anos contados a partir de 16 de agosto de 2015, data de entrada em vigor da presente lei.
8 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como TRIESP caducada. Posso renovar a minha inscrição tal como era possível fazer anteriormente?
Não. Dada a caducidade do título de TRIESP, terá de proceder a uma nova inscrição nos termos da Lei n.º 14/2015.
9 - Quais as qualificações que permitem o acesso à profissão?
Será publicada portaria complementar que definirá todo o enquadramento relativo às qualificações. Porém consideram-se as qualificações indicadas no catálogo nacional de qualificações indicadas na área de energia que fazem referência explícita a essa inscrição (técnico eletrotécnico e técnico de instalações elétricas).
10 - Quem é que pode exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular?
A atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por uma Entidade Instaladora (EI) ou, a título individual e nos casos expressamente admitidos, por técnicos responsáveis pela execução que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
11 - Quais são os casos expressamente admitidos para o exercício da atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular, a título individual, por técnico responsável pela execução?
O técnico responsável pela execução pode assumir a responsabilidade pela execução a título individual para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,4kVA, inclusive, desde que disponha de seguro de responsabilidade civil com o montante mínimo de € 50 000 (artigo 4º da Lei nº 14/2015).
12 - Como é que se acede ao exercício da atividade de EI?
O acesso e exercício da atividade de EI depende da verificação das condições legalmente exigidas e previstas para a atividade de construção.
13 - Quem é que pode ser técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular?
Pode ser técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular quem detenha:
- O título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
- O título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência;
- Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;
- Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de qualificações.
14 - Há limitações para alguns dos técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular uma vez que possuem formação diferente?
Sim, os técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, só podem assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção caso possuam uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações na área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do Quadro Nacional de Qualificações.
15 - Quem é que pode exercer a atividade de inspeção das instalações elétricas de serviço particular?
A atividade de inspeção das instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL) que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
16 - Como é que se acede ao exercício da atividade de EIIEL?
O acesso e exercício da atividade de EIIEL dependem de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
17 - Quem é que pode exercer a atividade de conceção de instalações elétricas de serviço particular?
O acesso e exercício da atividade de conceção apenas pode ser exercido por técnicos responsáveis pelo projeto que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
18 - Quem é que pode ser técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular?
Pode ser técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular o engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção.
19 - Quem é pode ser técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular?
Pode ser técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular quem detenha:
- O título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
- O título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência;
- Qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações
- No mínimo, o 12º ano de escolaridade e conclusão das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
20 - Há limitações para alguns dos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas de serviço particular uma vez que possuem formação diferente?
Sim, os técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas de serviço particular que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, só podem assumir a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
21 - De acordo com o nº 6 do artigo 2º, da Lei nº 14/2015, antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP). Onde é feito este registo?
Esse registo é feito através do balcão único eletrónico referido no artigo 6º do Decreto-lei nº 92/2010, de 26 de julho, acessível através do portal da empresa ou do sítio na Internet da DGEG (artigo 31º da Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro).
Enquanto estas plataformas não estiverem operacionais, os pedidos poderão ser apresentados em formato papel, na DGEG (na sua sede ou nos serviços locais).
22 - Os técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos, nos serviços competentes, podem continuar a exercer a sua atividade sem cumprir os requisitos de qualificação exigidos pela Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
Sim, devendo apenas aqueles que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência e que prestem legalmente tais serviços a 15 de agosto de 2015, frequentar no prazo de cinco anos contados a partir daquela data formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG.
23 - Os inspetores que prestem legalmente serviços a 15 de agosto de 2015 podem continuar a exercer as suas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional?
Sim, devendo apenas aqueles que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência e que prestem legalmente serviços a 15 de agosto de 2015, frequentar no prazo de cinco anos contados a partir daquela data formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG.
24 - Sou técnico responsável pela execução, onde devo pedir a certificação da minha instalação?
Deve apresentar o seu pedido à ANIIE (Certiel), como anteriormente (art.ºs 35.º e 37.º da Lei n.º 14/2015 e Portaria n.º 662/96).
25 - Quem é que vai inspecionar a instalações elétricas de serviço particular?
Quem inspeciona a instalações elétricas de serviço particular são as EIIEL, reconhecidas nos termos da L 14/2015.
26 - Quem contrata a EIIEL para fazer a inspeção das referidas instalações elétricas?
Quem contrata a EIIEL é a ANIIE (art.ºs 35.º e 37.º da Lei n.º 14/2015 e Portaria n.º 662/96).
27 - O projeto de uma instalação elétrica de serviço particular necessita de ser aprovado?
Sim, para o efeito deve ser apresentado à ANIIE (Certiel), através da plataforma eletrónica gerida por esta (Portaria n.º 662/96).
28 - Já existem EIIEL em Portugal?
Sim. Na sequência da entrada em vigor da Lei 14/2015, a DGEG procedeu ao reconhecimento como EIIEL de vária (3) entidades que o requereram.
A lista das EIIEL reconhecidas pode ser consultada no sítio da Internet da DGEG.
29 - As EIIEL têm a sua área geográfica de atuação legalmente definida?
Não, as EIIEL reconhecidas pela DGEG podem atuar em qualquer parte do Continente, excluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
30 - Como é que posso saber quem são as EIIEL, as EI e os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração?
A DGEG publicita através do balcão único eletrónico dos serviços e no seu sítio da internet listagem das EIIEL, das EI, dos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular estabelecidos em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços.
Lisboa aos 17 de agosto de 2015
(O presente texto tem caracter meramente indicativo, não substituindo ou dispensando a leitura e interpretação da legislação e regulamentação aplicável, a saber: a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, o Dec.- Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro e a Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, e será revisto e atualizado sempre que necessário.)"
segue mais alguma informação:
http://www.certiel.pt/web/certiel/236;
site da DGGE (perguntas frequentes)
"
Exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular
Regime jurídico do acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular (Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro)
1 - Em que situações necessito de uma certificado de exploração?
Sempre que necessitar de proceder a uma ligação à rede ou nos casos em que necessitar efetuar alterações profundas a uma instalação elétrica, nomeadamente a alteração da potencia instalada da instalação elétrica.
2 - Estou inscrito no Colégio de Engenharia Eletrotécnica. Terei de me registar no sistema de registo das instalações elétricas de serviço particular (SRIESP)?
Sim. Pretende-se desta forma que o SRIESP seja uma forma transparente de listar os técnicos responsáveis no âmbito do projeto, execução e exploração.
3 - Tenho uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações da área das instalações elétricas de nível 4 ou inscrição na ordem profissional.
Para efeitos de registo, devo apresentar o seguro de responsabilidade civil?
Sim, o requisito de detenção de seguro, nos termos n.º 3 art.º 4.º (execução) e do n.º 4, do art.º 20.º (exploração) é um critério verificado no ato de registo para efeitos de acesso à atividade, nomeadamente nos casos da responsabilidade pela execução possa ser assumida por um técnico responsável pela execução a título individual.
4 - Desenvolvo atividade de TRIESP pela execução no âmbito de uma entidade instaladora, reconhecida como tal ao abrigo da Lei 14/2015. Devo apresentar um seguro tal como previsto no.º 3 art.º 4.º, ou basta o seguro exigido à entidade instaladora?
Se desenvolver a atividade no âmbito de uma entidade instaladora, a exigência de responsabilidade civil é transferida para a empresa.
5 - Sou engenheiro eletrotécnico. Devo-me inscrever no SRIESP como TRIESP?
A profissão regulamentada de TRIESP, nos vários domínios (projeto, execução ou exploração pressupõe o registo prévio, segundo o n.º 2, do art. 6.º da Lei 14/2015. Este registo permitirá disponibilizar no site da DGEG a lista dos profissionais devidamente reconhecidos para os devidos efeitos.
6 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como TRIESP, com título definitivo. A publicação da Lei n.º 14/2015 altera algumas das condições da minha inscrição?
Sim. A inscrição fica sujeita ao regime transitório previsto indicado no art. 34.º., ou seja, estará sujeito à frequência de uma formação de atualização, nos termos de uma portaria a publicar, a realizar no prazo de cinco anos contados a partir de 16 de agosto de 2015 (da data de entrada em vigor da referida lei).
7 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como TRIESP, com título provisório. A publicação da Lei n.º 14/2015 altera algumas das condições da minha inscrição?
Sim. Antes da caducidade do título provisório, deve proceder à regularização da situação junto da DGEG, para que a inscrição fique sujeita ao regime transitório indicado no art. 34.º, ou seja, estará sujeito à frequência de uma formação de atualização, nos termos de uma Portaria a publicar, no prazo de cinco anos contados a partir de 16 de agosto de 2015, data de entrada em vigor da presente lei.
8 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como TRIESP caducada. Posso renovar a minha inscrição tal como era possível fazer anteriormente?
Não. Dada a caducidade do título de TRIESP, terá de proceder a uma nova inscrição nos termos da Lei n.º 14/2015.
9 - Quais as qualificações que permitem o acesso à profissão?
Será publicada portaria complementar que definirá todo o enquadramento relativo às qualificações. Porém consideram-se as qualificações indicadas no catálogo nacional de qualificações indicadas na área de energia que fazem referência explícita a essa inscrição (técnico eletrotécnico e técnico de instalações elétricas).
10 - Quem é que pode exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular?
A atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por uma Entidade Instaladora (EI) ou, a título individual e nos casos expressamente admitidos, por técnicos responsáveis pela execução que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
11 - Quais são os casos expressamente admitidos para o exercício da atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular, a título individual, por técnico responsável pela execução?
O técnico responsável pela execução pode assumir a responsabilidade pela execução a título individual para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,4kVA, inclusive, desde que disponha de seguro de responsabilidade civil com o montante mínimo de € 50 000 (artigo 4º da Lei nº 14/2015).
12 - Como é que se acede ao exercício da atividade de EI?
O acesso e exercício da atividade de EI depende da verificação das condições legalmente exigidas e previstas para a atividade de construção.
13 - Quem é que pode ser técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular?
Pode ser técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular quem detenha:
- O título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
- O título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência;
- Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;
- Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de qualificações.
14 - Há limitações para alguns dos técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular uma vez que possuem formação diferente?
Sim, os técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, só podem assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção caso possuam uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações na área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do Quadro Nacional de Qualificações.
15 - Quem é que pode exercer a atividade de inspeção das instalações elétricas de serviço particular?
A atividade de inspeção das instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL) que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
16 - Como é que se acede ao exercício da atividade de EIIEL?
O acesso e exercício da atividade de EIIEL dependem de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
17 - Quem é que pode exercer a atividade de conceção de instalações elétricas de serviço particular?
O acesso e exercício da atividade de conceção apenas pode ser exercido por técnicos responsáveis pelo projeto que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
18 - Quem é que pode ser técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular?
Pode ser técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular o engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção.
19 - Quem é pode ser técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular?
Pode ser técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular quem detenha:
- O título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
- O título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência;
- Qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações
- No mínimo, o 12º ano de escolaridade e conclusão das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
20 - Há limitações para alguns dos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas de serviço particular uma vez que possuem formação diferente?
Sim, os técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas de serviço particular que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, só podem assumir a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
21 - De acordo com o nº 6 do artigo 2º, da Lei nº 14/2015, antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP). Onde é feito este registo?
Esse registo é feito através do balcão único eletrónico referido no artigo 6º do Decreto-lei nº 92/2010, de 26 de julho, acessível através do portal da empresa ou do sítio na Internet da DGEG (artigo 31º da Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro).
Enquanto estas plataformas não estiverem operacionais, os pedidos poderão ser apresentados em formato papel, na DGEG (na sua sede ou nos serviços locais).
22 - Os técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos, nos serviços competentes, podem continuar a exercer a sua atividade sem cumprir os requisitos de qualificação exigidos pela Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro.
Sim, devendo apenas aqueles que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência e que prestem legalmente tais serviços a 15 de agosto de 2015, frequentar no prazo de cinco anos contados a partir daquela data formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG.
23 - Os inspetores que prestem legalmente serviços a 15 de agosto de 2015 podem continuar a exercer as suas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional?
Sim, devendo apenas aqueles que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência e que prestem legalmente serviços a 15 de agosto de 2015, frequentar no prazo de cinco anos contados a partir daquela data formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG.
24 - Sou técnico responsável pela execução, onde devo pedir a certificação da minha instalação?
Deve apresentar o seu pedido à ANIIE (Certiel), como anteriormente (art.ºs 35.º e 37.º da Lei n.º 14/2015 e Portaria n.º 662/96).
25 - Quem é que vai inspecionar a instalações elétricas de serviço particular?
Quem inspeciona a instalações elétricas de serviço particular são as EIIEL, reconhecidas nos termos da L 14/2015.
26 - Quem contrata a EIIEL para fazer a inspeção das referidas instalações elétricas?
Quem contrata a EIIEL é a ANIIE (art.ºs 35.º e 37.º da Lei n.º 14/2015 e Portaria n.º 662/96).
27 - O projeto de uma instalação elétrica de serviço particular necessita de ser aprovado?
Sim, para o efeito deve ser apresentado à ANIIE (Certiel), através da plataforma eletrónica gerida por esta (Portaria n.º 662/96).
28 - Já existem EIIEL em Portugal?
Sim. Na sequência da entrada em vigor da Lei 14/2015, a DGEG procedeu ao reconhecimento como EIIEL de vária (3) entidades que o requereram.
A lista das EIIEL reconhecidas pode ser consultada no sítio da Internet da DGEG.
29 - As EIIEL têm a sua área geográfica de atuação legalmente definida?
Não, as EIIEL reconhecidas pela DGEG podem atuar em qualquer parte do Continente, excluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
30 - Como é que posso saber quem são as EIIEL, as EI e os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração?
A DGEG publicita através do balcão único eletrónico dos serviços e no seu sítio da internet listagem das EIIEL, das EI, dos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular estabelecidos em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços.
Lisboa aos 17 de agosto de 2015
(O presente texto tem caracter meramente indicativo, não substituindo ou dispensando a leitura e interpretação da legislação e regulamentação aplicável, a saber: a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, o Dec.- Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro e a Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, e será revisto e atualizado sempre que necessário.)"
Abraço
João Silva
Eng.º Electrotécnico
Tlm : 968571450
Email: Jers.silva@gmail.com
Jers@Portugalmail.com
João Silva
Eng.º Electrotécnico
Tlm : 968571450
Email: Jers.silva@gmail.com
Jers@Portugalmail.com