Colegas, à dias numa conversa com um colega de civil, que já alguns anos vem sendo responsável técnico por várias obras (com experiência no relacionamento com os gabinetes de obras das câmaras municipais) ao lhe dizer que precisava de registar a verificação do andar dos trabalhos das ITED num determinado edifício no livro de obras de forma a cumprir o artº.69 alínea c) do Decreto-Lei n.º 123/2009, este referiu-me que tendo em conta o artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 26/2010 apenas cabe ao director técnico registar no livro de obras os factos relevantes relativos à execução da obra e isto para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras e não ao projectista de um projecto especifico.
Gostaria de saber a opinião dos colegas relativamente a estes pontos da legislação.
Livro de obras Dec.Lei 123/2009 e Dec.Lei 26/2010
- Mário
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Re: Livro de obras Dec.Lei 123/2009 e Dec.Lei 26/2010
Boas
Pergunta-lhe quem é que pode escrever no livro de obra, se a resposta for que só ele, como director de obra, e a fiscalização camarária, e a ACT, podes afirmar que o dono da obra também pode escrever, e o livro de obra tem que estar na obra e pertence ao dono da obra e a mais ninguém.
Cump.
Mário
Pergunta-lhe quem é que pode escrever no livro de obra, se a resposta for que só ele, como director de obra, e a fiscalização camarária, e a ACT, podes afirmar que o dono da obra também pode escrever, e o livro de obra tem que estar na obra e pertence ao dono da obra e a mais ninguém.
Cump.
Mário
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